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segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

Comissão Interamericana de Direitos Humanos


03.12.2012


Sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, OEA, Washington, Estados Unidos
A Comissão consistiu no primeiro organismo efetivo de proteção dos direitos humanos, cuja competência alcança todos os Estados Partes da Convenção Americana, em relação aos direitos lá consagrados. Sediada em Washington, Estados Unidos, sua principal função é promover a observância e a proteção dos direitos humanos na América. 

Criada em 1959, teve papel ampliado no decorrer do tempo. Entre as atribuições que lhe foram designadas podemos citar: a competência para fazer recomendações aos Estados Partes, prevendo a adoção de medidas necessárias para a efetiva tutela dos direitos garantidos convencionalmente, preparar estudos e relatórios sobre situações específicas de violação aos direitos humanos e solicitar aos governos informações sobre as medidas por eles adotadas no assunto.

A Comissão é composta por sete membros, eleitos pela Assembléia Geral para mandatos de quatro anos, permitida uma reeleição. Os eleitos são representantes não de seus próprios países, mas de todos os Estados membros da OEA, e se reúnem na sede da Comissão, em Washington, em pelo menos duas sessões ao ano.
Além disso, os Comissionados podem realizar visitas in loco aos Estados, a fim de averiguar aspectos referentes a casos específicos em trâmite ou para elaborar relatórios sobre a situação geral dos direitos humanos nos países visitados.

Uma das características mais importantes da Comissão Interamericana é a possibilidade de postulação atribuída a qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não governamental. Alguém que sofra, presencie ou tome conhecimento de uma violação de direitos humanos pode efetuar denúncia diretamente ao órgão da OEA.
Ao receber uma denúncia de violação de direitos humanos, a Comissão Interamericana deverá observar se estão presentes alguns requisitos essenciais. Entre tais exigências, está aquele que é o princípio basilar dos órgãos jurisdicionais internacionais: o prévio esgotamento dos recursos internos. De acordo com esse preceito, um Estado não pode ser acionado perante a jurisdição internacional sem que lhe seja permitido resolver a questão internamente.

Isso porque um órgão judicial internacional não pode substituir o Judiciário estatal, em respeito à soberania dos Estados. Apenas se esgotados todos os remédios disponíveis no âmbito interno, ou caso ocorra uma das exceções ao esgotamento, como demora injustificada ou ineficácia do recurso, é que a questão pode ultrapassar os limites do Estado e ser levada ao foro internacional.

Outro requisito relevante é a ausência de litispendência internacional. Ou seja, um mesmo caso não pode ser levado simultaneamente ao Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos e ao Sistema Universal da Organização das Nações Unidas. Deve-se optar por um dos mecanismos.

Presentes todos os requisitos, a petição será encaminhada ao Estado supostamente violador, para que este se manifeste sobre os requisitos de admissibilidade da denúncia. Após, a Comissão chamará mais uma vez as partes para que estas apresentem observações adicionais, e então decidirá se admite ou não a petição. Caso positivo, há a abertura formal de um caso, e é franqueada nova oportunidade para que os litigantes firmem seus posicionamentos, desta vez sobre o mérito da questão. 

Nesse momento, surge, e é incentivada pela Comissão, a possibilidade de negociação para se atingir uma solução amistosa. Politicamente pode ser desgastante para o Estado ser reconhecido pelo Sistema Interamericano como violador de direitos humanos. É claro que os Estados estão sujeitos, em vários casos, às amarras de seu direito interno, que freqüentemente impedem ou dificultam a realização de acordos nesses litígios. Contudo, este é um instrumento de bastante valia para o sistema, e certamente é um de seus mais eficazes mecanismos. Via de regra há a intermediação de um árbitro indicado pela Comissão, mas as negociações para a solução amistosa podem ocorrer até mesmo no âmbito interno dos Estados.

Superada a fase da solução amistosa sem que esta tenha um desfecho positivo, a Comissão Interamericana tem duas possibilidades: ou decide que não houve violação, ou manifesta-se pela ocorrência de violação a um ou mais dispositivos protegidos por instrumento internacional. Neste último caso, a Comissão apresenta relatório preliminar de recomendações, que é transmitido ao Estado. 

Esse Estado, que no momento já é considerado um violador de direitos humanos para todos os efeitos, terá um prazo para se manifestar sobre o cumprimento das recomendações. Caso silencie ou não justifique o porquê do não atendimento às medidas consignadas, o Estado receberá um Segundo Informe da Comissão, reiterando as recomendações.

Na hipótese do país não atender às recomendações da Comissão, o caso pode ser levado à Corte Interamericana de Direitos Humanos, com a anuência dos peticionários.
Fonte:http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateImagemTexto.aspx?idConteudo=113487&ordenacao=1&id_site=4922

POR: JOSENY LOPES - CRCS/PMDF
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terça-feira, 20 de novembro de 2012

O Direito à Vida


20.11.2012
Discutiu-se ultimamente no Brasil, a questão de não se reconhecer o direito à vida da criança anencéfala.

Enveredou-se, lamentavelmente, por um caminho que se aparta do direito à vida, garantidos pela Constituição e pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, para a eliminação, pura e simples, de crianças com defeitos cerebrais, nascituras ou nascidas com vida.

Não importa que a criança não tenha viabilidade para existir no seio materno ou depois do nascimento.


A Constituição brasileira, ao reconhecer à vida como um direito fundamental, não faz a respeito, qualquer distinção. No seu capitulo I, do Título II (dos direitos e garantias fundamentais), estabelece a inviolabilidade do direito à vida.
Ora, a criança anencéfala, vive no seio materno e, por tempo indeterminado, ainda que não alongado, depois do nascimento.

Pretender que sua eliminação esteja prevista nos dispositivos do Código Penal que tratam do crime de aborto, é ingressar pela via tortuosa da eugenia que, nos países totalitários, busca o discutível aperfeiçoamento da raça humana, com a eliminação de crianças defeituosas, consideradas inaptas para a vida em sociedade, sobrecarregada para mantê-las.

O STF considerou legal a eliminação de fetos ou de crianças anencéfalas, sob o argumento de que não têm elas viabilidade, antes e depois do parto.

O valor da vida humana não pode ser auferido tendo-se em vista a viabilidade, ou não, da criança que nasce.

Ora, se na forma do Código Civil brasileiro, garante-se os direitos do nascituro, não se pode eliminá-lo e muito menos os já nascidos, embora inviáveis.

A decisão do Supremo vai mais na linha de atender-se a vontade dos genitores do que assegurar – como determina a lei - o direito à vida ao nascituro e à criança nascida com más formações que possam invalidar sua sobrevivência social.

E não atende, por conseguinte, ao dispositivo maior, ínsito na Constituição, que protege a vida como direito fundamental.
Em suma, o anencéfalo tem o direito de viver até o instante em que a natureza o permita, não sendo lícito outorgar-se a quem quer que seja o direito de promover sua eliminação.
Fonte:http://helio-bicudo.blogspot.com.br/2012/04/o-direito-vida.html
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sábado, 17 de novembro de 2012

O QUE É DIREITOS HUMANOS?


17.11.2.0.1.2


*Palestra proferida na Câmara Municipal de Casa Branca.

Os Direitos Humanos chegam, nos últimos anos do século XX e início desde como uma imposição da comunidade dos homens, traduzida em tratados e convenções internacionais, ingressando por essa via na legislação ordinária dos Estados configurando todo o processo que serve de fundamento maior à própria democracia, agora, não apenas assentada na representação, mas, sobretudo, na participação.

Diante desse quadro, os Direitos Humanos passaram a ser considerados como disciplina autônoma, não só do ponto de vista teórico, mas também prático, levedando, por assim dizer, o conjunto de leis que compõem o ordenamento jurídico dos Estados democráticos.

Muito embora a luta pelos Direitos Humanos não seja propriamente um movimento de nossos dias, a expressão “Direitos Humanos” já aparece mencionada nos primeiros documentos que qualificaram os embates que ocorreram nas lutas contra o poder absoluto, sobretudo, no final do século XVIII, em especial na “declaração de Independência dos Estados Unidos da América” e depois nos atos que na própria América do Norte e na Europa buscaram normatizar as conquistas populares que se pretendia alcançar, como resultado dos embates que resultaram no fim da monarquia francesa da casa dos “Bourbons”, e conseqüente instituição de um Estado burguês, pretensamente democrático.

 Daí a consideração de que são Direitos Humanos aqueles que nascem com a pessoa humana e que vão desde o reconhecimento dos direitos do nascituro até a integral garantia dos direitos do cidadão.



Dessa definição advém a consequência de que o homem (mulher) só possa sofrer uma pena depois de sujeitar-se ao devido processo legal.

E aqui já reside um problema: que devido processo legal é esse? Considera-se “processo legal” aquele que se instaura em sede de um Estado absolutista? Se não fizermos, desde logo, a distinção entre democracia e ditadura, correremos o risco de considerar legítimos os procedimentos levados a efeito pelos governos absolutistas e, por isso mesmo ilegítimos. E, assim, não podem ser contemplados como tais, na consideração de que esses direitos foram maculados pelo arbítrio inerente ao autoritarismo, não obstante obedecidas às regras da submissão do agente ao devido processo legal e, nessas condições, atendidas, às regras básicas para uma condenação criminal.

Veja-se, segundo   essas premissas pretensamente legítimas, que nesses casos, não se poderia punir com o advento de uma democracia, os crimes dos agentes de um estado totalitário, violadores dos Direitos Humanos, como as prisões ilegais, a tortura e o homicídio. É o que hoje está na pauta das discussões em nosso país.

Realmente, não se pode concluir, segundo o direito natural, que basta atuar, o Estado, segundo o direito por ele instituído, para considerá-lo isento de violações contra os direitos da pessoa humana, pois, estariam assim convalidadas as ações do Estado Totalitário, em detrimento dos direitos inatos aos cidadãos.

Esta consideração vem na linha de que não se pode perder de vista, no exame da questão, a perspectiva de que os direitos das pessoas se sobrepõem ao poder do Estado e por isso mesmo são chamados de direitos fundamentais e como tal inalienáveis. Vão eles muito além do reconhecimento de que assim se qualificam. Os Direitos Humanos são os direitos de ser, mas se ser com dignidade.

Diante do exposto é possível tirar toda uma série de conclusões que resguardam, além do direito escrito, as inúmeras facetas que compõem a personalidade do homem.
Não há dúvida de que o conceito de Direitos Humanos não surgiu num dado instante, mas é fruto de uma lenta elaboração que vem sendo construída através dos séculos, segundo a concepção ínsita no cristianismo, de que o homem, feito à imagem e semelhança de Deus, paira além de quaisquer forças que pretendam sufocar suas potencialidades, imprescindíveis ao seu permanente aperfeiçoamento.

Na verdade, os movimentos revolucionários que, se vem sucedendo a partir do chamado “século das luzes”, ocorreram como uma resposta do homem comum, do cidadão, ao poder do Estado, pelo reconhecimento de uma qualificação que iguala a todos nós, como sujeitos de direito e não como meros objetos da vontade estatal.

Não é por outro motivo que Norberto Bobbio afirma que a Declaração Universal contém em germe a síntese de um movimento dialético que começando pela universalidade concreta dos direitos naturais, transfigura-se na particularidade concreta dos direitos positivos e termina na universalidade não mais abstrata, mas também ela concreta, dos direitos positivos universais... A declaração universal representa a consciência histórica que a humanidade tem dos próprios valores fundamentais o que aparece, com maior ênfase, na segunda metade do século XX. É uma síntese do passado e uma inspiração para o futuro, mas as suas tábuas não foram gravadas de uma vez para sempre.

Elas vão, contudo, prevalecer, não obstante os ventos que venham a soprar em sentido contrário. Poderão sofrer alterações, mas, sem dúvida, sua razão de ser será o compromisso de continuidade e aperfeiçoamento.

A justiça, na definição do Direito Romano- jus est ars boni et aequi – não se prende às regras específicas do direito escrito.

Vai daí que é nesse sentido, de um direito acaso ainda não escrito, que os Direitos Humanos podem e devem ser considerados quando se procura construir o edifício onde more a Justiça.
Depois da fuga do cativeiro, no Egito, chegado ao Sinai, o povo judeu recebeu, das mãos de Moisés, as chamadas tábuas da lei, com os dez mandamentos, onde se lê, dentre outras, as obrigações de “não matar”, de “não roubar”, de “não cometer falso testemunho”, de “não cobiçar o que pertence ao próximo” (Êxodo, 20: 1/17).

E, ainda, de se notar as leis referentes aos escravos e ao homicídio.

Nas primeiras, escravidão não aguilhoava o servo por toda a vida. Estabelecia-se um período de 6 anos, pois no sétimo ano, o escravo estava liberto sem nada pagar.

No homicídio imperava a lei de Talião, vida por vida, olho por olho, dente por dente, mãos por mãos, pé por pé, queimadura por queimadura, chaga por chaga (Êxodo, 21: 12 a35).

Como se vê os Direitos Humanos vêm contemplados no decálogo do Velho Testamento, quando se impôs o “não matarás”. E bem depois, na mensagem de Jesus Cristo, anotada por seus apóstolos, nas Bem Aventuranças do Sermão da Montanha, onde lemos: “Bem-aventurados os pobres de espírito, porque deles é o Reino dos Céus; Bem-aventurados os que choram, porque serão consolados; Bem-aventurados os mansos, porque possuirão a terra; Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque serão saciados; Bem-aventurados os misericordiosos, porque alcançarão misericórdia; Bem-aventurados os puros de coração, porque verão Deus; Bem-aventurados os Defensores da Paz, porque serão chamados filhos de Deus; Bem-aventurados os que são perseguidos por causa da justiça, porque deles é o Reino dos Céus; Bem-aventurados sereis quando vos insultarem e perseguirem e,  mentindo, disserem todo o gênero de calúnias contra vós, por minha causa.  Exultai e alegrai-vos, porque será a vossa recompensa nos céus, porque também assim perseguiram os profetas que vós procederam” (Mateus, 5:2-12).


Ou em Lucas (6: 20-23); ou ainda em João (14, 15 e 16), ao final, “disse-vos essas coisas para não sucumbirdes...”


Como se percebe, na medida em que a consciência dos Direitos Humanos vai permeando a sociedade – e vemos o seu surgimento e desenvolvimento na própria evolução do homem – mais se torna imprescindível o seu conhecimento e suas implicações para melhor aplicação das leis, não mais para impor a ordem, mas para encontrar o alto significado uma justiça que se realiza no homem, como ponto de partida e ponto final do direito.

Antes mesmo da aceitação dos direitos do homem, como fundamento do Estado Democrático de Direito, a Igreja, nas encíclicas papais que se sucederam a partir do Concílio Vaticano II, já buscava a concretização dos ideais anunciados pelos apóstolos nos Evangelhos.

E antes da Igreja, o Senhor, falando mediante a voz dos profetas acentua que mais deseja o amor do que sacrifícios; o conhecimento de Deus mais que os holocaustos (Oséias 6:6).

Havia uma antiga tradição profética em que Deus insistia não somente na justiça e no culto, mas na justiça acima do culto. Deus já dissera repetidas vezes “rejeito sua adoração por falta de justiça, mas nunca rejeitarei sua justiça por falta de adoração”.

Leia-se em Amós 5:21-24:
“Odeio, desprezo vossas festividades; não sinto gosto algum em vossos cultos. Mesmo que me ofereçam vossos holocaustos e vossas oferendas em grãos não irei aceitá-las; e não olharei as oferendas de vossos sacrifícios e animais cevados. Longe de mim o ruído de vossos cânticos; não ouvirei a melodia de vossas harpas. Mas, deixe que jorre a equidade como uma fonte e a justiça como torrente que não seca”.

Assim se expressa o Senhor:
Desejo mais o amor que sacrifícios; o conhecimento de Deus mais que os holocaustos (Oséias, 6:6).

Muito tempo depois, com o Concílio Vaticano II, numa, por assim dizer, revisão do passado, os papas do século XX buscam uma justaposição entre amor e justiça.

É assim que surge a encíclica, “Pacem in terris”, elaborada pelo papa João XXIII, objetivando os fieis de todo o Orbe, bem como às pessoas de boa vontade, sobre a paz de todos os povos na base da verdade, justiça, caridade e liberdade.

A ela somaram-se as cartas de Paulo VI e de João Paulo II, todas elas buscando disseminar a prática dos Direitos Humanos.

Na “Humanae Vitae”, Paulo VI lembra, numa visão global do homem, que da mesma forma, como qualquer problema que diga respeito à vida humana, o problema da natalidade deve ser considerado numa perspectiva que transcenda as vistas do homem e da sua vocação, não só natural e terrena, mas também sobrenatural e eterna.

A “Evangelium vitae”, de João Paulo II, editada em 1995, tem como mote “o valor e a inviolabilidade da vida humana”, diz enfaticamente “a vida humana é sagrada e inviolável em cada momento de sua existência, inclusive na fase inicial que precede o nascimento”.
Na mesma linha de pensamento, a Congregação para a doutrina da fé baixou instruções sobre o respeito à vida humana nascente e a dignidade da procriação.

Finalmente, como que coroando a atuação de quantos, agora nos Estados, se esforçaram por conseguir a institucionalização das lutas pelos Direitos Humanos, a Assembléia Geral da ONU, pela resolução 48/134, de 20 de dezembro de 1993, resolveu que uma instituição nacional deverá ser dotada da competência para promover e proteger os Direitos Humanos.

São chamados “Princípios de Paris”, que definem e estabelecem as responsabilidades das instituições nacionais.

Assim, uma instituição nacional deve ter, dentre outras, a responsabilidade de apresentar aos órgãos do Estado, com caráter consultivo, pareceres, recomendações, propostas e relatórios sobre quaisquer questões relativas à promoção e proteção dos Direitos Humanos e, bem assim, chamar a atenção dos governos dos Estados para situações em que ocorram violações de Direitos Humanos, em qualquer parte de seus territórios.

Cabe, ainda, às instituições nacionais a promoção da harmonização das legislações nacionais, regulamentos e praticas com os instrumentos internacionais de Direitos Humanos.

Os aludidos princípios fixam regras para a cooperação com as Nações Unidas e qualquer outra organização no Sistema das Nações Unidas e estabelecem composição e garantias de independência e pluralismo na atuação em nível nacional e internacional.

Como se vê, hoje em dia, conseguiu-se cercar a atuação das entidades governamentais e não governamentais de defesa dos direito humanos de garantias que as tornam mais aptas a exercer suas atribuições.

A verdade, contudo, é de que não se esmoreça nessa luta, pois o Estado que é o maior violador dos Direitos Humanos, vai prosseguir nessa caminhada, de violador dos Direitos Humanos.

Para exemplificar, aí está a construção da hidroelétrica de Belo Monte, no interior do Brasil, um compromisso de campanha, segundo a Presidente do País. Contudo, na linha de estudos de entidades técnicas de renome, a construção dessa usina irá violar o direito de moradores da região a ser inundada ou já inundada. Cerca de 25 mil pessoas serão afetadas pelo lago ou lagos que irão propiciar a geração de energia para atendimento das demandas das indústrias na região.
Ora, um compromisso de campanha não pode ser alegado para uma violação, mormente quando se vislumbra, além desse compromisso, o pagamento puro e simples de favores às grandes empreiteiras financiadoras da campanha, que a levou à curul presidencial.

De lembrar-se a posição adotada pelos órgãos governamentais, a uma resolução da CIDH, órgão da OEA, a propósito de um pedido de esclarecimento que implicariam na paralisação temporária da construção da usina em questão. Qualificou-se a atitude da CIDH como uma intromissão indevida nos negócios internos do país, quando a verdade é que essa “intromissão” estava respaldada em dispositivos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que é lei constitucional no ordenamento jurídico brasileiro.

Tenha-se em mente que é uma falácia, para justificar aquilo que muitas vezes é injustificável, apelar-se para compromissos com o desenvolvimento do País, o qual, diga-se de passagem, não pode continuar refém das imposições dos grandes conglomerados nacionais e internacionais, que têm como objetivos suas necessidades no atendimento às imposições do capital, o deus da sociedade moderna.

Quero lembrar que a presidente Dilma Roussef ao impugnar a posição de entidades internacionais de defesa da pessoa humana e do meio ambiente, tentou, numa linguagem qualificada por um nacionalismo já ultrapassado, jogar ao “léu” interesses legítimos de toda uma comunidade, para premiar interesses de grandes empreiteiras do setor hidroelétrico... Satisfazendo assim, compromissos eleitorais tomados quando de sua eleição para a Presidência do País.

Em remate, cabe a todos nós, pessoas físicas ou jurídicas, sobretudo não governamentais, a tarefa de permanecer vigilantes para que o patrimônio nacional não seja maculado por intervenções, partam elas de onde partir, pois somente assim estaremos contribuindo para a construção de um país livre e democrático
Fonte:http://helio-bicudo.blogspot.com.br/2012/04/direitos-humanos.html#more
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sexta-feira, 2 de novembro de 2012

DIREITOS QUE OS POLICIAIS MILITARES NÃO CONHECEM.


02.11.2012
Diretrizes Nacionais
de Promoção e Defesa
dos Direitos Humanos
dos Profissionais de
Segurança Pública
Dezembro de 2010

Sumário
Apresentação l 5
Prefácio l 7
Direitos Constitucionais e Participação Cidad ã l 9
Valorização da Vida l 9
Direito à Diversidad e l 10
Saúde l 11
Reabilitação e Reintegração l 12
Dignidad e e Segurança no Trabalho l 13
Seguros e Auxílios l 14
Assistência Jurídica l 14
Habitação l 15
Cultura e Lazer l 15
Educação l 16
Produção de Conhecimentos l 16
Estruturas e Educação em Direitos Humanos l 17
Valorização Profissional l 18

Apresentação
Ao assinarmos a portaria interministerial instituidora das Diretrizes
de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais
de Segurança Pública, conquistamos mais uma vitória no tocante à
salvaguarda dos direitos fundamentais.

Em 2007, o lançamento do Pronasci pelo presidente Lula
representou um verdadeiro marco histórico na aproximação entre os
temas da segurança pública e dos direitos humanos, sinalizando forte
convergência entre o Ministério da Justiça e uma ideia já acalentada na
Secretaria de Direitos Humanos de conceber essas diretrizes setoriais.

Tratava-se de sintetizar e institucionalizar a compreensão
amadurecida em duas décadas de avanços democráticos
pós-Constituição de 1988, de que também a segurança pública se
constitui em direito humano de primeira grandeza.

Por outro lado, urgia superar definitivamente o tempo em que
as relações entre direitos humanos e segurança pública sofriam os
traumas de períodos recentes, em que repressão política e ação policial
estiveram associadas. Passo decisivo para tal superação seria idealizar
e estabelecer as presentes diretrizes, que nascem neutralizando o
velho argumento conservador de que as entidades ligadas aos direitos
humanos só se preocupam com a defesa de marginais.

O ensino de direitos humanos nas academias de polícia já
remontava aos anos 1980 como pauta dos primeiros governos
estaduais surgidos após o resgate de eleições diretas naquela esfera.
Avanços se acumularam nos anos seguintes e, no Governo Lula, o
trabalho do Ministério da Justiça trouxe escala e qualidade superior a
esse empenho de refundamentar as concepções envolvendo o tema,
agora sobre bases democráticas, constitucionais e republicanas.

Há mais de dois anos, a Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República dedica-se à edificação de diretrizes destinadas
à efetivação dos direitos humanos dos profissionais de segurança
pública. Desde 2008, foram articuladas reuniões, inicialmente entre
pequenos grupos de especialistas, para iniciar a gestação do fruto que
começa a ser colhido com o lançamento deste caderno. Em 2009,
a Conferência Nacional de Segurança Pública (Conseg) representou
novo marco histórico nesse avanço. Como parte de seu processo
organizativo, ocorreu no Rio de Janeiro uma conferência livre
preparatória à plenária final de Brasília, voltada à discussão dessas
Diretrizes.

Além disso, esta versão incorpora demandas coletadas em
encontros e oficinas de trabalho com policiais federais, policiais
rodoviários federais, policiais civis, policiais militares, bombeiros, guardas,
agentes penitenciários e peritos. Enfim, todos os diferentes segmentos
aos quais este trabalho de sistematização se destina.

Em torno das 67 diretrizes apresentadas, já se reúne um nível de
consenso bastante forte, refletindo em boa medida o conteúdo do
Pronasci, de outros programas do Ministério da Justiça, das conclusões
finais da Conseg e do Programa Nacional de Direitos Humanos-3, em
seu eixo IV.

Esperamos que as diretrizes dispostas neste caderno possam
conduzir o governo federal e os demais entes federados no processo
de desenvolvimento e implementação de ações voltadas à promoção
e defesa dos direitos humanos dos profissionais de segurança pública.
Brasília, 15 de dezembro de 2010.

Paulo Vannuchi
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos
da Presidência da República
Luiz Paulo Barreto
Ministro da Justiça

Prefácio
É a partir da concepção de que policiais e profissionais de segurança
pública devem ser reconhecidos em sua condição de trabalhadores e
trabalhadoras, cidadãos e cidadãs titulares de direitos e, especialmente,
sujeitos de direitos humanos, que estas diretrizes foram elaboradas.

A proposta central, elencar direitos humanos a serem providos
e garantidos a policiais e profissionais de segurança pública, implica
enfrentar alguns desafios.

Por que eleger o tema Direitos Humanos dos Profissionais de
Segurança Pública diante das gravíssimas e numerosas violações de
direitos decorrentes da deformação profissional ainda vigente em
muitas polícias? Ou qual a contribuição de diretrizes de promoção
e defesa de direitos humanos para uma efetiva transformação
institucional e gerencial das polícias brasileiras?

A ideia de construir uma aproximação positiva entre gestores
de direitos humanos e profissionais de segurança pública, com o
franco compromisso de romper preconceitos e avançar em uma
agenda comum de produção e invenção de direitos, tem se mostrado
promissora.

Profissionais de segurança pública descobrem que profissionais
de direitos humanos defendem direitos de policiais. E profissionais de
direitos humanos constatam, vinte e cinco anos depois do início da
redemocratização, que profissionais de segurança pública não devem
ser rotulados como agentes da violência e do arbítrio.

Nesse intercâmbio reforça-se, sobretudo, a convicção de que
para formar policiais garantidores e promotores de direitos humanos,
vocação ideal da polícia em regimes democráticos, é preciso que
profissionais de segurança pública sejam treinados e trabalhem em um
ambiente onde seus próprios direitos sejam respeitados.

Sob a ótica dos direitos humanos, isso significa, necessariamente,
tratar e conhecer a realidade de um amplo espectro de temas
cotidianos das instituições de segurança pública: educação, formação,
aperfeiçoamento e valorização profissional, igualdade de raça e de
gênero, saúde, direito à cultura e ao lazer, entre tantos outros.

Fruto de um processo de elaboração coletiva, as Diretrizes de
Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de
Segurança Pública nascem vocacionadas a estimular a participação
democrática e a conquista de direitos pelos próprios profissionais de
segurança pública. Que seja um bom começo.

Grupo de Trabalho da Secretaria de Direitos Humanos

Direitos Constitucionais
e Participação Cidadã
1 Adequar as leis e os regulamentos disciplinares que versam
sobre direitos e deveres dos profissionais de segurança pública à
Constituição Federal de 1988.

2 Valorizar a participação das instituições e dos profissionais
de segurança pública nos processos democráticos de debate,
divulgação, estudo, reflexão e formulação das políticas públicas
relacionadas com a área, tais como conferências, conselhos,
seminários, pesquisas, encontros e fóruns temáticos.

3 Assegurar o exercício do direito de opinião e a liberdade de
expressão dos profissionais de segurança pública, especialmente
por meio de internet, blogs, sites e fóruns de discussão, à luz da
Constituição Federal de 1988.

4 Garantir escalas de trabalho que contemplem o exercício do
direito de voto por todos os profissionais de segurança pública.

Valorização da Vida
5 Proporcionar equipamentos de proteção individual e coletiva aos
profissionais de segurança pública, em quantidade e qualidade
adequadas, garantindo sua reposição permanente, considerados
desgaste e prazos de validade.

6 Assegurar que os equipamentos de proteção individual
contemplem as diferenças de gênero e de compleição física.

7 Garantir, aos profissionais de segurança pública, instrução e
treinamento continuado quanto ao uso correto dos equipamentos
de proteção individual.

8 Zelar pela adequação, manutenção e permanente renovação de
todos os veículos utilizados no exercício profissional, bem como
assegurar instalações dignas em todas as instituições, com ênfase
para as condições de segurança, higiene, saúde e ambiente de
trabalho.

9 Considerar, no repasse de verbas federais aos entes federados, a
efetiva disponibilização de equipamentos de proteção individual
aos profissionais de segurança pública.

Direito à Diversidade
10 Adotar orientações, medidas e práticas concretas voltadas
à prevenção, identificação e ao enfrentamento do racismo
nas instituições de segurança pública, combatendo qualquer
modalidade de preconceito.

11 Garantir respeito integral aos direitos constitucionais das
profissionais de segurança pública, considerando as especificidades
relativas à gestação e à amamentação, bem como as exigências
permanentes de cuidado com filhos crianças e adolescentes,
assegurando a elas instalações físicas e equipamentos individuais
específicos sempre que necessário.

12 Proporcionar espaços e oportunidades nas instituições de
segurança pública para organização de eventos de integração
familiar entre todos os profissionais, com ênfase em atividades
recreativas, esportivas e culturais voltadas a crianças, adolescentes
e jovens.

13 Fortalecer e disseminar nas instituições a cultura de não discriminação
e de pleno respeito à liberdade de orientação sexual do profissional
de segurança pública, com ênfase no combate à homofobia.

14 Aproveitar o conhecimento e a vivência dos profissionais de
segurança pública idosos, estimulando a criação de espaços
institucionais para transmissão de experiências, bem como a
formação de equipes de trabalho compostas por servidores de
diferentes faixas etárias para exercitar a integração intergeracional.

15 Estabelecer práticas e serviços internos que contemplem a
preparação do profissional de segurança pública para o período
de aposentadoria, estimulando o prosseguimento em atividades
de participação cidadã após a fase de serviço ativo.

16 Implementar os paradigmas de acessibilidade e empregabilidade
das pessoas com deficiência em instalações e equipamentos do
sistema de segurança pública, assegurando a reserva constitucional
de vagas nos concursos públicos.


Saúde
17 Oferecer, ao profissional de segurança pública e a seus familiares,
serviços permanentes e de boa qualidade para acompanhamento
e tratamento de saúde.

18 Assegurar o acesso dos profissionais do sistema de segurança
pública ao atendimento independente e especializado em saúde
mental.

19 Desenvolver programas de acompanhamento e tratamento
destinados aos profissionais de segurança pública envolvidos em
ações com resultado letal ou alto nível de estresse.

20 Implementar políticas de prevenção, apoio e tratamento do
alcoolismo, tabagismo ou outras formas de drogadição e
dependência química entre profissionais de segurança pública.

21 Desenvolver programas de prevenção ao suicídio, disponibilizando
atendimento psiquiátrico, núcleos terapêuticos de apoio e
divulgação de informações sobre o assunto.

22 Criar núcleos terapêuticos de apoio voltados ao enfrentamento
da depressão, estresse e outras alterações psíquicas.

23 Possibilitar acesso a exames clínicos e laboratoriais periódicos
para identificação dos fatores mais comuns de risco à saúde.
24 Prevenir as consequências do uso continuado de equipamentos
de proteção individual e outras doenças profissionais ocasionadas
por esforço repetitivo, por meio de acompanhamento médico
especializado.

25 Estimular a prática regular de exercícios físicos, garantindo a
adoção de mecanismos que permitam o cômputo de horas de
atividade física como parte da jornada semanal de trabalho.
26 Elaborar cartilhas voltadas à reeducação alimentar como forma de
diminuição de condições de risco à saúde e como fator de bemestar
profissional e autoestima.


Reabilitação e Reintegração
27 Promover a reabilitação dos profissionais de segurança pública que
adquiram lesões, traumas, deficiências ou doenças ocupacionais
em decorrência do exercício de suas atividades.


28 Consolidar, como valor institucional, a importância da readaptação
e da reintegração dos profissionais de segurança pública ao
trabalho em casos de lesões, traumas, deficiências ou doenças
ocupacionais adquiridos em decorrência do exercício de suas
atividades.

29 Viabilizar mecanismos de readaptação dos profissionais de
segurança pública e deslocamento para novas funções ou postos
de trabalho como alternativa ao afastamento definitivo e à
inatividade em decorrência de acidente de trabalho, ferimentos
ou sequelas.

Dignidade e Segurança no Trabalho
30 Manter política abrangente de prevenção de acidentes e
ferimentos, incluindo a padronização de métodos e rotinas,
atividades de atualização e capacitação, bem como a constituição
de comissão especializada para coordenar esse trabalho.

31 Garantir aos profissionais de segurança pública acesso ágil
e permanente a toda informação necessária para o correto
desempenho de suas funções, especialmente no tocante à
legislação a ser observada.

32 Erradicar todas as formas de punição envolvendo maus tratos,
tratamento cruel, desumano ou degradante contra os profissionais
de segurança pública, tanto no cotidiano funcional como em
atividades de formação e treinamento.

33 Combater o assédio sexual e moral nas instituições, veiculando
campanhas internas de educação e garantindo canais para o
recebimento e a apuração de denúncias.

34 Garantir que todos os atos decisórios de superiores hierárquicos
dispondo sobre punições, escalas, lotação e transferências sejam
devidamente motivados e fundamentados.

35 Assegurar a regulamentação da jornada de trabalho dos
profissionais de segurança pública, garantindo o exercício do
direito à convivência familiar e comunitária.


Seguros e Auxílios
36 Apoiar projetos de leis que instituam seguro especial aos
profissionais de segurança pública, para casos de acidentes e
traumas incapacitantes ou morte em serviço.

37 Organizar serviços de apoio, orientação psicológica e assistência
social às famílias de profissionais de segurança pública para casos
de morte em serviço.

38 Estimular a instituição de auxílio-funeral destinado às famílias de
profissionais de segurança pública ativos e inativos.


Assistência Jurídica
39 Firmar parcerias com Defensorias Públicas, serviços de
atendimento jurídico de faculdades de Direito, núcleos de
advocacia pro bono e outras instâncias de advocacia gratuita para
assessoramento e defesa dos profissionais de segurança pública,
em casos decorrentes do exercício profissional.


40 Proporcionar assistência jurídica para fins de recebimento de
seguro, pensão, auxílio ou outro direito de familiares, em caso de
morte do profissional de segurança pública.


Habitação
41 Garantir a implementação e a divulgação de políticas e planos de
habitação voltados aos profissionais de segurança pública, com a
concessão de créditos e financiamentos diferenciados.


Cultura e Lazer
42 Conceber programas e parcerias que estimulem o acesso à
cultura pelos profissionais de segurança pública e suas famílias,
mediante vales para desconto ou ingresso gratuito em cinemas,
teatros, museus e outras atividades, e que garantam o incentivo à
produção cultural própria.

43 Promover e estimular a realização de atividades culturais e
esportivas nas instalações físicas de academias de polícia, quartéis
e outros prédios das corporações, em finais de semana ou outros
horários de disponibilidade de espaços e equipamentos.

44 Estimular a realização de atividades culturais e esportivas
desenvolvidas por associações, sindicatos e clubes dos profissionais
de segurança pública.


Educação
45 Estimular os profissionais de segurança pública a frequentar
programas de formação continuada, estabelecendo como objetivo
de longo prazo a universalização da graduação universitária.

46 Promover a adequação dos currículos das academias à Matriz
Curricular Nacional, assegurando a inclusão de disciplinas voltadas
ao ensino e à compreensão do sistema e da política nacional de
segurança pública e dos Direitos Humanos.

47 Promover nas instituições de segurança pública uma cultura
que valorize o aprimoramento profissional constante de seus
servidores também em outras áreas do conhecimento, distintas
da segurança pública.

48 Estimular iniciativas voltadas ao aperfeiçoamento profissional e
à formação continuada dos profissionais de segurança pública,
como o projeto de ensino a distância do governo federal e a
Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública (Renaesp).

49 Assegurar o aperfeiçoamento profissional e a formação continuada
como direitos do profissional de segurança pública.


Produção de Conhecimentos
50 Assegurar a produção e divulgação regular de dados e números
envolvendo mortes, lesões e doenças graves sofridas por
profissionais de segurança pública no exercício ou em decorrência
da profissão.

51 Utilizar os dados sobre os processos disciplinares e administrativos
movidos em face de profissionais de segurança pública para
identificar vulnerabilidades dos treinamentos e inadequações na
gestão de recursos humanos.

52 Aprofundar e sistematizar os conhecimentos sobre diagnose
e prevenção de doenças ocupacionais entre profissionais de
segurança pública.

53 Identificar locais com condições de trabalho especialmente
perigosas ou insalubres, visando à prevenção e redução de danos
e de riscos à vida e à saúde dos profissionais de segurança pública.

54 Estimular parcerias entre universidades e instituições de segurança
pública para diagnóstico e elaboração de projetos voltados à
melhoria das condições de trabalho dos profissionais de segurança
pública.

55 Realizar estudos e pesquisas com a participação de profissionais
de segurança pública sobre suas condições de trabalho e a
eficácia dos programas e serviços a eles disponibilizados por suas
instituições.



Estruturas e Educação
em Direitos Humanos
56 Constituir núcleos, divisões e unidades especializadas em Direitos
Humanos nas academias e na estrutura regular das instituições
de segurança pública, incluindo entre suas tarefas a elaboração
de livros, cartilhas e outras publicações que divulguem dados e
conhecimentos sobre o tema.

57 Promover a multiplicação de cursos avançados de Direitos
Humanos nas instituições, que contemplem o ensino de matérias
práticas e teóricas e adotem o Plano Nacional de Educação em
Direitos Humanos como referência.

58 Atualizar permanentemente o ensino de Direitos Humanos
nas academias, reforçando nos cursos a compreensão de que
os profissionais de segurança pública também são titulares de
Direitos Humanos, devem agir como defensores e promotores
desses direitos e precisam ser vistos dessa forma pela comunidade.

59 Direcionar as atividades de formação no sentido de consolidar
a compreensão de que a atuação do profissional de segurança
pública, orientada por padrões internacionais de respeito aos
Direitos Humanos, não dificulta, nem enfraquece a atividade das
instituições de segurança pública, mas confere-lhes credibilidade,
respeito social e eficiência superior.


Valorização Profissional
60 Contribuir para a implementação de planos voltados à valorização
profissional e social dos profissionais de segurança pública,
assegurado o respeito a critérios básicos de dignidade salarial.

61 Multiplicar iniciativas para promoção da saúde e da qualidade de
vida dos profissionais de segurança pública.

62 Apoiar o desenvolvimento, a regulamentação e o aperfeiçoamento
dos programas de atenção biopsicossocial já existentes.


63 Profissionalizar a gestão das instituições de segurança pública,
fortalecendo uma cultura gerencial enfocada na necessidade de
elaborar diagnósticos, planejar, definir metas explícitas e monitorar
seu cumprimento.

64 Ampliar a formação técnica específica para gestores da área de
segurança pública.

65 Veicular campanhas de valorização profissional voltadas ao
fortalecimento da imagem institucional dos profissionais de
segurança pública.

66 Definir e monitorar indicadores de satisfação e de realização
profissional dos profissionais de segurança pública.

67 Estimular a participação dos profissionais de segurança pública na
elaboração de todas as políticas e programas que os envolvam.
Fonte:MJ

COMENTO: A cada dia as conquistas estão chegando, basta sabermos utiliza-las.

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