17.11.2.0.1.2
*Palestra
proferida na Câmara Municipal de Casa Branca.
Os
Direitos Humanos chegam, nos últimos anos do século XX e início desde como uma
imposição da comunidade dos homens, traduzida em tratados e convenções
internacionais, ingressando por essa via na legislação ordinária dos Estados
configurando todo o processo que serve de fundamento maior à própria democracia,
agora, não apenas assentada na representação, mas, sobretudo, na
participação.
Diante
desse quadro, os Direitos Humanos passaram a ser considerados como disciplina
autônoma, não só do ponto de vista teórico, mas também prático, levedando, por
assim dizer, o conjunto de leis que compõem o ordenamento jurídico dos Estados
democráticos.
Muito
embora a luta pelos Direitos Humanos não seja propriamente um movimento de
nossos dias, a expressão “Direitos Humanos” já aparece mencionada nos primeiros
documentos que qualificaram os embates que ocorreram nas lutas contra o poder
absoluto, sobretudo, no final do século XVIII, em especial na “declaração de
Independência dos Estados Unidos da América” e depois nos atos que na própria
América do Norte e na Europa buscaram normatizar as conquistas populares que se
pretendia alcançar, como resultado dos embates que resultaram no fim da
monarquia francesa da casa dos “Bourbons”, e conseqüente instituição de um
Estado burguês, pretensamente democrático.
Daí
a consideração de que são Direitos Humanos aqueles que nascem com a pessoa
humana e que vão desde o reconhecimento dos direitos do nascituro até a integral
garantia dos direitos do cidadão.
Dessa
definição advém a consequência de que o homem (mulher) só possa sofrer uma pena
depois de sujeitar-se ao devido processo legal.
E
aqui já reside um problema: que devido processo legal é esse? Considera-se
“processo legal” aquele que se instaura em sede de um Estado absolutista? Se não
fizermos, desde logo, a distinção entre democracia e ditadura, correremos o
risco de considerar legítimos os procedimentos levados a efeito pelos governos
absolutistas e, por isso mesmo ilegítimos. E, assim, não podem ser contemplados
como tais, na consideração de que esses direitos foram maculados pelo arbítrio
inerente ao autoritarismo, não obstante obedecidas às regras da submissão do
agente ao devido processo legal e, nessas condições, atendidas, às regras
básicas para uma condenação criminal.
Veja-se,
segundo essas premissas pretensamente legítimas, que nesses casos, não se
poderia punir com o advento de uma democracia, os crimes dos agentes de um
estado totalitário, violadores dos Direitos Humanos, como as prisões ilegais, a
tortura e o homicídio. É o que hoje está na pauta das discussões em nosso
país.
Realmente,
não se pode concluir, segundo o direito natural, que basta atuar, o Estado,
segundo o direito por ele instituído, para considerá-lo isento de violações
contra os direitos da pessoa humana, pois, estariam assim convalidadas as ações
do Estado Totalitário, em detrimento dos direitos inatos aos
cidadãos.
Esta
consideração vem na linha de que não se pode perder de vista, no exame da
questão, a perspectiva de que os direitos das pessoas se sobrepõem ao poder do
Estado e por isso mesmo são chamados de direitos fundamentais e como tal
inalienáveis. Vão eles muito além do reconhecimento de que assim se qualificam.
Os Direitos Humanos são os direitos de ser, mas se ser com
dignidade.
Diante
do exposto é possível tirar toda uma série de conclusões que resguardam, além do
direito escrito, as inúmeras facetas que compõem a personalidade do
homem.
Não
há dúvida de que o conceito de Direitos Humanos não surgiu num dado instante,
mas é fruto de uma lenta elaboração que vem sendo construída através dos
séculos, segundo a concepção ínsita no cristianismo, de que o homem, feito à
imagem e semelhança de Deus, paira além de quaisquer forças que pretendam
sufocar suas potencialidades, imprescindíveis ao seu permanente
aperfeiçoamento.
Na
verdade, os movimentos revolucionários que, se vem sucedendo a partir do chamado
“século das luzes”, ocorreram como uma resposta do homem comum, do cidadão, ao
poder do Estado, pelo reconhecimento de uma qualificação que iguala a todos nós,
como sujeitos de direito e não como meros objetos da vontade
estatal.
Não
é por outro motivo que Norberto Bobbio afirma que a Declaração Universal contém
em germe a síntese de um movimento dialético que começando pela universalidade
concreta dos direitos naturais, transfigura-se na particularidade concreta dos
direitos positivos e termina na universalidade não mais abstrata, mas também ela
concreta, dos direitos positivos universais... A declaração universal representa
a consciência histórica que a humanidade tem dos próprios valores fundamentais o
que aparece, com maior ênfase, na segunda metade do século XX. É uma síntese do
passado e uma inspiração para o futuro, mas as suas tábuas não foram gravadas de
uma vez para sempre.
Elas
vão, contudo, prevalecer, não obstante os ventos que venham a soprar em sentido
contrário. Poderão sofrer alterações, mas, sem dúvida, sua razão de ser será o
compromisso de continuidade e aperfeiçoamento.
A
justiça, na definição do Direito Romano- jus est ars boni et aequi – não se
prende às regras específicas do direito escrito.
Vai
daí que é nesse sentido, de um direito acaso ainda não escrito, que os Direitos
Humanos podem e devem ser considerados quando se procura construir o edifício
onde more a Justiça.
Depois
da fuga do cativeiro, no Egito, chegado ao Sinai, o povo judeu recebeu, das mãos
de Moisés, as chamadas tábuas da lei, com os dez mandamentos, onde se lê, dentre
outras, as obrigações de “não matar”, de “não roubar”, de “não cometer falso
testemunho”, de “não cobiçar o que pertence ao próximo” (Êxodo, 20:
1/17).
E,
ainda, de se notar as leis referentes aos escravos e ao
homicídio.
Nas
primeiras, escravidão não aguilhoava o servo por toda a vida. Estabelecia-se um
período de 6 anos, pois no sétimo ano, o escravo estava liberto sem nada
pagar.
No
homicídio imperava a lei de Talião, vida por vida, olho por olho, dente por
dente, mãos por mãos, pé por pé, queimadura por queimadura, chaga por chaga
(Êxodo, 21: 12 a35).
Como
se vê os Direitos Humanos vêm contemplados no decálogo do Velho Testamento,
quando se impôs o “não matarás”. E bem depois, na mensagem de Jesus Cristo,
anotada por seus apóstolos, nas Bem Aventuranças do Sermão da Montanha, onde
lemos: “Bem-aventurados os pobres de espírito, porque deles é o Reino dos Céus;
Bem-aventurados os que choram, porque serão consolados; Bem-aventurados os
mansos, porque possuirão a terra; Bem-aventurados os que têm fome e sede de
justiça, porque serão saciados; Bem-aventurados os misericordiosos, porque
alcançarão misericórdia; Bem-aventurados os puros de coração, porque verão Deus;
Bem-aventurados os Defensores da Paz, porque serão chamados filhos de Deus;
Bem-aventurados os que são perseguidos por causa da justiça, porque deles é o
Reino dos Céus; Bem-aventurados sereis quando vos insultarem e perseguirem e,
mentindo, disserem todo o gênero de calúnias contra vós, por minha causa.
Exultai e alegrai-vos, porque será a vossa recompensa nos céus, porque também
assim perseguiram os profetas que vós procederam” (Mateus,
5:2-12).
Ou
em Lucas (6: 20-23); ou ainda em João (14, 15 e 16), ao final, “disse-vos essas
coisas para não sucumbirdes...”
Como
se percebe, na medida em que a consciência dos Direitos Humanos vai permeando a
sociedade – e vemos o seu surgimento e desenvolvimento na própria evolução do
homem – mais se torna imprescindível o seu conhecimento e suas implicações para
melhor aplicação das leis, não mais para impor a ordem, mas para encontrar o
alto significado uma justiça que se realiza no homem, como ponto de partida e
ponto final do direito.
Antes
mesmo da aceitação dos direitos do homem, como fundamento do Estado Democrático
de Direito, a Igreja, nas encíclicas papais que se sucederam a partir do
Concílio Vaticano II, já buscava a concretização dos ideais anunciados pelos
apóstolos nos Evangelhos.
E
antes da Igreja, o Senhor, falando mediante a voz dos profetas acentua que mais
deseja o amor do que sacrifícios; o conhecimento de Deus mais que os holocaustos
(Oséias 6:6).
Havia
uma antiga tradição profética em que Deus insistia não somente na justiça e no
culto, mas na justiça acima do culto. Deus já dissera repetidas vezes “rejeito
sua adoração por falta de justiça, mas nunca rejeitarei sua justiça por falta de
adoração”.
Leia-se
em Amós 5:21-24:
“Odeio,
desprezo vossas festividades; não sinto gosto algum em vossos cultos. Mesmo que
me ofereçam vossos holocaustos e vossas oferendas em grãos não irei aceitá-las;
e não olharei as oferendas de vossos sacrifícios e animais cevados. Longe de mim
o ruído de vossos cânticos; não ouvirei a melodia de vossas harpas. Mas, deixe
que jorre a equidade como uma fonte e a justiça como torrente que não
seca”.
Assim
se expressa o Senhor:
Desejo
mais o amor que sacrifícios; o conhecimento de Deus mais que os holocaustos
(Oséias, 6:6).
Muito
tempo depois, com o Concílio Vaticano II, numa, por assim dizer, revisão do
passado, os papas do século XX buscam uma justaposição entre amor e
justiça.
É
assim que surge a encíclica, “Pacem in terris”, elaborada pelo papa João XXIII,
objetivando os fieis de todo o Orbe, bem como às pessoas de boa vontade, sobre a
paz de todos os povos na base da verdade, justiça, caridade e
liberdade.
A
ela somaram-se as cartas de Paulo VI e de João Paulo II, todas elas buscando
disseminar a prática dos Direitos Humanos.
Na
“Humanae Vitae”, Paulo VI lembra, numa visão global do homem, que da mesma
forma, como qualquer problema que diga respeito à vida humana, o problema da
natalidade deve ser considerado numa perspectiva que transcenda as vistas do
homem e da sua vocação, não só natural e terrena, mas também sobrenatural e
eterna.
A
“Evangelium vitae”, de João Paulo II, editada em 1995, tem como mote “o valor e
a inviolabilidade da vida humana”, diz enfaticamente “a vida humana é sagrada e
inviolável em cada momento de sua existência, inclusive na fase inicial que
precede o nascimento”.
Na
mesma linha de pensamento, a Congregação para a doutrina da fé baixou instruções
sobre o respeito à vida humana nascente e a dignidade da
procriação.
Finalmente,
como que coroando a atuação de quantos, agora nos Estados, se esforçaram por
conseguir a institucionalização das lutas pelos Direitos Humanos, a Assembléia
Geral da ONU, pela resolução 48/134, de 20 de dezembro de 1993, resolveu que uma
instituição nacional deverá ser dotada da competência para promover e proteger
os Direitos Humanos.
São
chamados “Princípios de Paris”, que definem e estabelecem as responsabilidades
das instituições nacionais.
Assim,
uma instituição nacional deve ter, dentre outras, a responsabilidade de
apresentar aos órgãos do Estado, com caráter consultivo, pareceres,
recomendações, propostas e relatórios sobre quaisquer questões relativas à
promoção e proteção dos Direitos Humanos e, bem assim, chamar a atenção dos
governos dos Estados para situações em que ocorram violações de Direitos
Humanos, em qualquer parte de seus territórios.
Cabe,
ainda, às instituições nacionais a promoção da harmonização das legislações
nacionais, regulamentos e praticas com os instrumentos internacionais de
Direitos Humanos.
Os
aludidos princípios fixam regras para a cooperação com as Nações Unidas e
qualquer outra organização no Sistema das Nações Unidas e estabelecem composição
e garantias de independência e pluralismo na atuação em nível nacional e
internacional.
Como
se vê, hoje em dia, conseguiu-se cercar a atuação das entidades governamentais e
não governamentais de defesa dos direito humanos de garantias que as tornam mais
aptas a exercer suas atribuições.
A
verdade, contudo, é de que não se esmoreça nessa luta, pois o Estado que é o
maior violador dos Direitos Humanos, vai prosseguir nessa caminhada, de violador
dos Direitos Humanos.
Para
exemplificar, aí está a construção da hidroelétrica de Belo Monte, no interior
do Brasil, um compromisso de campanha, segundo a Presidente do País. Contudo, na
linha de estudos de entidades técnicas de renome, a construção dessa usina irá
violar o direito de moradores da região a ser inundada ou já inundada. Cerca de
25 mil pessoas serão afetadas pelo lago ou lagos que irão propiciar a geração de
energia para atendimento das demandas das indústrias na
região.
Ora,
um compromisso de campanha não pode ser alegado para uma violação, mormente
quando se vislumbra, além desse compromisso, o pagamento puro e simples de
favores às grandes empreiteiras financiadoras da campanha, que a levou à curul
presidencial.
De
lembrar-se a posição adotada pelos órgãos governamentais, a uma resolução da
CIDH, órgão da OEA, a propósito de um pedido de esclarecimento que implicariam
na paralisação temporária da construção da usina em questão. Qualificou-se a
atitude da CIDH como uma intromissão indevida nos negócios internos do país,
quando a verdade é que essa “intromissão” estava respaldada em dispositivos da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que é lei constitucional no
ordenamento jurídico brasileiro.
Tenha-se
em mente que é uma falácia, para justificar aquilo que muitas vezes é
injustificável, apelar-se para compromissos com o desenvolvimento do País, o
qual, diga-se de passagem, não pode continuar refém das imposições dos grandes
conglomerados nacionais e internacionais, que têm como objetivos suas
necessidades no atendimento às imposições do capital, o deus da sociedade
moderna.
Quero
lembrar que a presidente Dilma Roussef ao impugnar a posição de entidades
internacionais de defesa da pessoa humana e do meio ambiente, tentou, numa
linguagem qualificada por um nacionalismo já ultrapassado, jogar ao “léu”
interesses legítimos de toda uma comunidade, para premiar interesses de grandes
empreiteiras do setor hidroelétrico... Satisfazendo assim, compromissos
eleitorais tomados quando de sua eleição para a Presidência do
País.
Em
remate, cabe a todos nós, pessoas físicas ou jurídicas, sobretudo não
governamentais, a tarefa de permanecer vigilantes para que o patrimônio nacional
não seja maculado por intervenções, partam elas de onde partir, pois somente
assim estaremos contribuindo para a construção de um país livre e democrático
Fonte:http://helio-bicudo.blogspot.com.br/2012/04/direitos-humanos.html#more

Comissão de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Policiais Militares do DF.
Em Breve!
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